Ementa
Ante o exposto, em relação à corré FAULIN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Pela sucumbência decorrente da extinção em relação à corré FAULIN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da mencionada ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida (Evento 16). Em relação à ré MÚLTIPLA ENGENHARIA LTDA. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda à entrega das chaves da unidade autônoma nº 23, Bloco 03, do Condomínio Residencial Superquadra Wanel Ville ? Ala Sul à autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes à autora, no valor mensal de R$ 1.059,91 (mil e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), correspondente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, a partir de 19 de dezembro de 2024 até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora desde a citação. Eventuais parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação. Faculta-se a compensação de eventual saldo devedor da relação contratual com os créditos indenizatórios deferidos nesta condenação, na fase de cumprimento de sentença. O período de incidência exclusiva da correção monetária deverá ser corrigido conforme a Tabela Prática do TJSP. Quando houver incidência de juros de mora, estes deverão ser calculados na forma da atual redação do art. 406 do Código Civil e do Tema nº 1.368 do STJ (taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice). Diante da sucumbência ínfima da parte autora, CONDENO a ré MÚLTIPLA ENGENHARIA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 4010036-02.2025.8.26.0602/SP
AUTOR : SILVANA TEDESCO
ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSÉ DE OLIVEIRA RONDELLO (OAB SP514290)
RÉU : FAULIN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADO(A) : MARCELO GREGOLIN (OAB SP109671)
ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SIMONETTI RIBEIRO DE CASTRO (OAB SP207230)
ADVOGADO(A) : AGESSIKA TYANA ALTOMANI (OAB SP308723)
RÉU : MULTIPLA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A) : IRIZETE DOMINGOS DE QUEIROZ OLIVEIRA (OAB SP350976)
ADVOGADO(A) : KAMILA SOARES DE LIMA (OAB SP336097)
SENTENÇA
Ante o exposto, em relação à corré FAULIN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Pela sucumbência decorrente da extinção em relação à corré FAULIN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da mencionada ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida (Evento 16). Em relação à ré MÚLTIPLA ENGENHARIA LTDA. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda à entrega das chaves da unidade autônoma nº 23, Bloco 03, do Condomínio Residencial Superquadra Wanel Ville ? Ala Sul à autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes à autora, no valor mensal de R$ 1.059,91 (mil e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), correspondente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, a partir de 19 de dezembro de 2024 até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora desde a citação. Eventuais parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora desde a citação. Faculta-se a compensação de eventual saldo devedor da relação contratual com os créditos indenizatórios deferidos nesta condenação, na fase de cumprimento de sentença. O período de incidência exclusiva da correção monetária deverá ser corrigido conforme a Tabela Prática do TJSP. Quando houver incidência de juros de mora, estes deverão ser calculados na forma da atual redação do art. 406 do Código Civil e do Tema nº 1.368 do STJ (taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice). Diante da sucumbência ínfima da parte autora, CONDENO a ré MÚLTIPLA ENGENHARIA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão - apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimações e diligências necessárias.