Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAERCIO DE OLIVEIRA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A A parte vencida arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvado que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a parte vencida não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.