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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 117.852

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
10/10/2019
Publicação
DJe 15/10/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFICIO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Magistrado singular, ao receber o auto de prisão em flagrante, constatando a presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do mesmo diploma legal, que autorizam a restrição da liberdade, poderá, fundamentadamente, converter a prisão em preventiva. Assim, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade, como ocorreu na espécie. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

3. No caso, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, eis que, quando da prisão em flagrante do recorrente, foram apreendidas várias porções de maconha, uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo, uma munição calibre 38 intacta e três cartuchos calibre 12, sendo dois intactos e um deflagrado. Essas circunstâncias, na medida em que indicam a gravidade em concreto da conduta delituosa, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

4. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta das condutas delituosas indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.

5. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi.