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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4002510-75.2026.8.26.0625

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
4002510-75.2026.8.26.0625
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002510-75.2026.8.26.0625/SP

AUTOR : SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)

SENTENÇA

HOMOLOGO ? sem óbice (art. 485, §6º, CPC) ? a desistência manifestada e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, ficando desde já autorizada a liberação de qualquer restrição que eventualmente exista sobre o bem e seja oriunda desta ação, REVOGADA a liminar deferida e prejudicado o cumprimento de eventual mandado ainda com o Oficial de Justiça, com comunicação a cargo da instituição financeira. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002510-75.2026.8.26.0625/SP AUTOR : SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA HOMOLOGO ? sem óbice (art. 485, §6º, CPC) ? a desistência manifestada e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, ficando desde já autorizada a liberação de qualquer restrição que eventualmente exista sobre o bem e seja oriunda desta ação, REVOGADA a liminar deferida e prejudicado o cumprimento de eventual mandado ainda com o Oficial de Justiça, com comunicação a cargo da instituição financeira. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal evento como prova do trânsito.