Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar que o autor ROBERTO LYRA VILLAS BÔAS preencheu todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial voluntária em 16/05/2013, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 do STF e no artigo 57 da Lei federal nº 8.213/1991, reconhecendo o seu direito adquirido às normas previdenciárias vigentes naquela data; b) condenar a ré UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" (UNESP) a pagar ao autor as diferenças de abono de permanência vencidas no período não prescrito, de 31/07/2021 a 30/06/2023, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos seguintes termos: (i) para as parcelas vencidas até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação (Temas 810/STF e 905/STJ); (ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021 e Tema 1.419/STF); e (iii) a partir de 10/09/2025, atualização pelo IPCA com juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil, aplicando-se, a partir da expedição do competente requisitório, o regramento do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (EC nº 136/2025). Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente ex vi do artigo 27 da Lei federal nº 12.153/2009. - ADV: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38983/SP), ANDRÉ LUIS GARIERI DE LUCCA (OAB 422280/SP)