Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulada por Ivan Ricardo Ferrari em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável. Publique-se.