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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0000212-29.2026.8.26.0125

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0000212-29.2026.8.26.0125

Ementa

Processo 0000212-29.2026.8.26.0125/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Alex Rabello Neres - Diante da satisfação do débito, julgo extinta a presente Ação de DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos (Assunto não informado.) que Alex Rabello Neres move contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento do depósito de fl. 47 em favor do requerente de acordo com o formulário de fl. 41. Certifique-se no cumprimento de sentença que houve a satisfação da obrigação em relação a este incidente. Comunique-se o DEPRE da extinção do requisitório, nos termos da Portaria Conjunta N. 10.851/2026. PIC, arquivando-se os autos. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)

Inteiro teor

Processo 0000212-29.2026.8.26.0125/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Alex Rabello Neres - Diante da satisfação do débito, julgo extinta a presente Ação de DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos (Assunto não informado.) que Alex Rabello Neres move contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, defiro o levantamento do depósito de fl. 47 em favor do requerente de acordo com o formulário de fl. 41. Certifique-se no cumprimento de sentença que houve a satisfação da obrigação em relação a este incidente. Comunique-se o DEPRE da extinção do requisitório, nos termos da Portaria Conjunta N. 10.851/2026. PIC, arquivando-se os autos. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)