Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a natureza, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos são elementos que, associados às circunstâncias do caso concreto, evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso concreto, a desconstituição de entendimento firmado pela Corte de origem, que reconheceu a presença de circunstâncias e indícios suficientes para firmar a conclusão de que a recorrente de fato se dedicava ao tráfico de drogas, fazendo desse o seu meio de vida, demandaria necessariamente o amplo reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se mostra inviável na via eleita. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.