Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O RÉU. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente são irrelevantes para a configuração do delito de estupro, pois a presunção de violência, disciplinada no artigo 224 do Código Penal antes do advento da Lei 12.015/2019, possui natureza absoluta. Enunciado 593 da Súmula deste Sodalício. Ressalva do posicionamento deste Relator, no sentido de que a aludida presunção tem caráter relativo.
2. Na espécie, verifica-se que a vítima era menor de 14 quatorze anos à época dos fatos, razão pela qual pouco importa para a caracterização do delito de estupro de vulnerável o fato de haver consentido com as relações sexuais e de ter passado a morar com o paciente. Precedentes.
3. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.