Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por EDUARDO MANOEL NUNES, reconheço a inexigibilidade da obrigação de restituir os valores recebidos a título de auxílio-doença acidentário em decorrência da tutela antecipada concedida no processo originário e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 525, § 1º, inciso III, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento integral da impugnação e da consequente extinção da execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a disciplina legal aplicável à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos.