Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000348-82.2025.8.26.0538

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0000348-82.2025.8.26.0538

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por EDUARDO MANOEL NUNES, reconheço a inexigibilidade da obrigação de restituir os valores recebidos a título de auxílio-doença acidentário em decorrência da tutela antecipada concedida no processo originário e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 525, § 1º, inciso III, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento integral da impugnação e da consequente extinção da execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a disciplina legal aplicável à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0000348-82.2025.8.26.0538 (processo principal 0004080-72.2005.8.26.0538) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Eduardo Manoel Nunes - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por EDUARDO MANOEL NUNES, reconheço a inexigibilidade da obrigação de restituir os valores recebidos a título de auxílio-doença acidentário em decorrência da tutela antecipada concedida no processo originário e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 525, § 1º, inciso III, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento integral da impugnação e da consequente extinção da execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a disciplina legal aplicável à Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: LUÍS RAFAEL BUENO DE CAMARGO (OAB 364545/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP)