Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Processo 0005576-81.2024.8.26.0438 (processo principal 1008609-38.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Manuel dos Santos Esteves - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Manuel dos Santos Esteves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Após o pagamento dos ofícios requisitórios, conforme comprovantes de fls. 112-113, foram expedidos os alvarás de levantamento de fls. 115-116. Intimado a informar se havia procedido ao levantamento dos valores, o exequente permaneceu inerte, conforme certidão de fl. 123. A obrigação foi satisfeita, impondo-se a extinção da fase executiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA (OAB 227455/SP)