Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a mora das requeridas no período de 28 de fevereiro de 2024 a 26 de setembro de 2024; b) condenar solidariamente as corrés RESIDENCIAL PARQUE DO CARMO SPE LTDA e SUGOI S.A. ao pagamento de indenização moratória correspondente a 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor total efetivamente pago pelos autores à incorporadora até a entrega das chaves (26/09/2024), durante o interregno de 28/02/2024 a 26/09/2024, nos exatos termos da cláusula "(j.6.1)" do contrato e do artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes arcarão com as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos autores e 50% (cinquenta por cento) pelas corrés. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente ao valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado). Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos autores, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.