Ementa
Ante o exposto e todo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por Luis Precope Filho em face de Thiago Guetta (registrado civilmente como Thiago Luis Silva). Autorizo à parte exequente o levantamento do valor incontroverso de R$ 309,32 (trezentos e nove reais e trinta e dois centavos) bloqueado e transferido aos autos (fls. 35/37), mediante apresentação do competente formulário de MLE, expedindo-se o mandado respectivo pela serventia. Defiro, desde logo, a expedição da respectiva certidão de dívida/crédito, incumbindo à Serventia Judicial a sua confecção com os dados discriminados do processo, das partes e do valor atualizado do crédito exequendo, disponibilizando-a para impressão eletrônica pelo credor. Outrossim, fica autorizada a extração de certidão comprobatória para fins de protesto extrajudicial e inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes e no Cartório Distribuidor, com supedâneo no Enunciado nº 75 do FONAJE e nos artigos 517 e 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição dos artigos 54 e 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. O prazo para interposição de recurso contra esta sentença, obrigatoriamente promovido por advogado, é de10 (dez) dias úteis, contados da intimação. Na hipótese de interposição deRecurso Inominado, ressalvados os pedidos de gratuidade da justiça, deverá ser observado o recolhimento integral das custas judiciais (taxa de ingresso e preparo) e das despesas processuais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (atualizada pela Lei Estadual nº 17.785/2023) e do Provimento Conjunto nº 374/2026, art. 13, §§ 1º e 2º (Dejesp16/06/2026, pág. 05). Ressalta-se que o recolhimento constitui responsabilidade exclusiva do recorrente. O preparo deve ser recolhido em até48 horas após a interposição do recurso, independentemente de nova intimação (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Não é admitida a complementação em caso de recolhimento insuficiente, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRgnaRecl4.885/PE). Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos, independentemente da apresentação do formulário MLE, providência que apenas à parte interessa.