Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) autorizar o levantamento da quantia de R$ 7.815,63, acrescida dos rendimentos incidentes até a data da efetiva liberação, depositada na conta judicial vinculada a estes autos; b) estabelecer que o numerário seja dividido da seguinte forma: 1/9 para Nelson Ferreira; 1/9 para Clarice; 1/9 para Cleusa; 1/9 para Clodoaldo; 1/9 para Claudeci; 1/9 para Cleber; 1/9 para Claudineia; 1/9 para Cleide; 1/9 para Clorisvaldo (a ser partilhado igualmente entre Sheila, Clayton, Aline e Renan, cabendo a cada um 1/36 do valor total depositado); c) A quota atribuída a Nelson Ferreira deverá ser divida na proporção de 1/2 para a viúva Eurides Vilela Lima e o restante para os nove filhos (1/18 para cada um), inclusive Gláucia, com a observação de que os sucessores de Clorisvaldo herdam por representação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, ou renúncia ao prazo recursal, bem como após a juntada da certidão de nascimento atualizada de Clorisvaldo Ferreira, expeçam-se os competentes mandados de levantamento eletrônico, observadas as quotas estabelecidas nesta decisão. Na hipótese de as procurações conferirem poderes especiais para receber e dar quitação, faculto a expedição dos mandados de levantamento eletrônico em favor do patrono constituído, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, devendo ser apresentado o respectivo formulário MLE. Caberá ao advogado promover o repasse dos valores aos beneficiários, observadas as quotas fixadas nesta sentença, responsabilizando-se pela correta destinação das quantias recebidas. Custas recolhidas em fl. 13. Oportunamente, cumpridas as providências necessárias e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1002237-33.2026.8.26.0566 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Clarice Ferreira Chaves - - Claudeci Ferreira - - Cleber Ferreira - - Claudineia Ferreira - - Cleide Meire Ferreira - - Clodoaldo Ferreira - - Cleusa Ferreira Silva - Clorisvaldo Ferreira - É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta acolhimento nos limites a seguir estabelecidos. A Lei nº 6.858/80 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso, a existência de numerário a ser levantado encontra-se suficientemente demonstrada. A Caixa Econômica Federal confirmou a existência do crédito e transferiu para conta judicial a quantia de R$ 7.815,63, atualmente à disposição deste Juízo. A controvérsia restringe-se à correta identificação dos beneficiários e partilha dos valores. Embora informação previdenciária inicial tenha indicado Nelson Ferreira como beneficiário da pensão por morte instituída por Maria Nogueira Ferreira, diante da ausência de individualização completa dos dependentes, determinou-se a expedição de novo ofício ao INSS, para que a autarquia esclarecesse nominalmente todas as pessoas habilitadas em decorrência do óbito da titular dos valores. Em resposta específica à determinação judicial, o INSS identificou como dependentes habilitados de Maria apenas seus oito filhos: Clarice, Cleusa, Clodoaldo, Clorisvaldo, Claudeci, Cleber, Claudineia e Cleide. As informações prestadas pela autarquia previdenciária possuem especial relevância para a solução da controvérsia, pois a legislação aplicável adota justamente a habilitação perante a Previdência Social como critério para a definição dos destinatários dos valores. Ocorre que a pensão por morte foi efetivamente paga em favor de Nelson Ferreira, cuja condição de dependente não pode, portanto, ser afastada. Desse modo, Nelson Ferreira e os oito filhos de Maria Nogueira Ferreira são os destinatários do dinheiro depositado nos autos. Quanto a Clorisvaldo, verifica-se que veio a falecer em 22 de setembro de 2012, posteriormente à sua genitora e titular do crédito. Logo, a quota que lhe cabia foi incorporada ao seu patrimônio e deve ser transmitida aos respectivos sucessores habilitados nos autos, quais sejam, Sheila, Clayton, Aline e Renan. Quanto ao valor destinado a Nelson Ferreira (1/9 do montante total), deverá ser partilhado entre Eurides (1/2) e os filhos de Nelson, inclusive Gláucia (1/18 para cada filho), com a observação de que os sucessores de Clorisvaldo herdam por representação. Assim, o valor depositado nos autos deverá ser dividido em nove quotas iguais, correspondentes a 1/9 para Nelson Ferreira e 1/9 para cada filho de Maria Nogueira Ferreira. A quota pertencente a Clorisvaldo (1/9) será subdividida igualmente entre seus quatro sucessores, correspondendo a 1/36 do valor total para cada um. No que se refere à quota de Nelson Ferreira, deverá ser partilha na proporção de 1/2 para a viúva Eurides Vilela Lima e o restante para os nove filhos de Nelson (1/18 para cada um). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) autorizar o levantamento da quantia de R$ 7.815,63, acrescida dos rendimentos incidentes até a data da efetiva liberação, depositada na conta judicial vinculada a estes autos; b) estabelecer que o numerário seja dividido da seguinte forma: 1/9 para Nelson Ferreira; 1/9 para Clarice; 1/9 para Cleusa; 1/9 para Clodoaldo; 1/9 para Claudeci; 1/9 para Cleber; 1/9 para Claudineia; 1/9 para Cleide; 1/9 para Clorisvaldo (a ser partilhado igualmente entre Sheila, Clayton, Aline e Renan, cabendo a cada um 1/36 do valor total depositado); c) A quota atribuída a Nelson Ferreira deverá ser divida na proporção de 1/2 para a viúva Eurides Vilela Lima e o restante para os nove filhos (1/18 para cada um), inclusive Gláucia, com a observação de que os sucessores de Clorisvaldo herdam por representação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, ou renúncia ao prazo recursal, bem como após a juntada da certidão de nascimento atualizada de Clorisvaldo Ferreira, expeçam-se os competentes mandados de levantamento eletrônico, observadas as quotas estabelecidas nesta decisão. Na hipótese de as procurações conferirem poderes especiais para receber e dar quitação, faculto a expedição dos mandados de levantamento eletrônico em favor do patrono constituído, mediante depósito em conta bancária de sua titularidade, devendo ser apresentado o respectivo formulário MLE. Caberá ao advogado promover o repasse dos valores aos beneficiários, observadas as quotas fixadas nesta sentença, responsabilizando-se pela correta destinação das quantias recebidas. Custas recolhidas em fl. 13. Oportunamente, cumpridas as providências necessárias e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se, publicando. - ADV: ALAN JONATTA CHAVES (OAB 537732/SP), ALAN JONATTA CHAVES (OAB 537732/SP), ALAN JONATTA CHAVES (OAB 537732/SP), ALAN JONATTA CHAVES (OAB 537732/SP), ALAN JONATTA CHAVES (OAB 537732/SP), ALAN JONATTA CHAVES (OAB 537732/SP), ALAN JONATTA CHAVES (OAB 537732/SP), ALAN JONATTA CHAVES (OAB 537732/SP), ALAN JONATTA CHAVES (OAB 537732/SP), ALAN JONATTA CHAVES (OAB 537732/SP)