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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000354-16.2025.8.26.0201

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1000354-16.2025.8.26.0201

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DORVALINO MARQUES em face do MUNICÍPIO DE GARÇA, para: a) reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre a base legal fixada na legislação municipal vigente, determinando a obrigação de fazer ao réu consistente na imediata implantação do referido percentual em folha de pagamento; b) condenar o Município de Garça ao pagamento das diferenças pecuniárias entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o percentual de grau médio (20%) efetivamente pago em holerite, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, fixando-se como termo inicial o dia 10 de fevereiro de 2026 (data de protocolo do laudo pericial judicial nos autos), até a efetiva implantação em folha, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as parcelas anteriores a 06/02/2020 pela prescrição quinquenal, e julgando improcedente o pleito de pagamento retroativo de atrasados entre o período prescricional e a data do laudo pericial, bem como o pedido de reflexos sobre o FGTS; c) determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se os índices legais pertinentes à Fazenda Pública até a data da expedição do precatório ou RPV, a partir de quando incidirá o regime do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Diante da sucumbência recíproca, por ter o autor decaído substancialmente do pleito de retroatividade do quinquênio e dos reflexos sobre FGTS, arcarão as partes com as custas e despesas processuais em proporção igualitária (50% para cada polo), ressalvada a isenção legal de custas conferida à Fazenda Pública Municipal (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Município réu, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a fração da pretensão em que restou vencido (diferenças do período pretérito e reflexos de FGTS), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Garça ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida apurada em liquidação de sentença, consoante os ditames do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação imposta ao Município não atinge o teto de 100 (cem) salários-mínimos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000354-16.2025.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Dorvalino Marques - Município de Garça - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DORVALINO MARQUES em face do MUNICÍPIO DE GARÇA, para: a) reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre a base legal fixada na legislação municipal vigente, determinando a obrigação de fazer ao réu consistente na imediata implantação do referido percentual em folha de pagamento; b) condenar o Município de Garça ao pagamento das diferenças pecuniárias entre o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o percentual de grau médio (20%) efetivamente pago em holerite, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, fixando-se como termo inicial o dia 10 de fevereiro de 2026 (data de protocolo do laudo pericial judicial nos autos), até a efetiva implantação em folha, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as parcelas anteriores a 06/02/2020 pela prescrição quinquenal, e julgando improcedente o pleito de pagamento retroativo de atrasados entre o período prescricional e a data do laudo pericial, bem como o pedido de reflexos sobre o FGTS; c) determinar que sobre as parcelas vencidas incidam correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se os índices legais pertinentes à Fazenda Pública até a data da expedição do precatório ou RPV, a partir de quando incidirá o regime do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Diante da sucumbência recíproca, por ter o autor decaído substancialmente do pleito de retroatividade do quinquênio e dos reflexos sobre FGTS, arcarão as partes com as custas e despesas processuais em proporção igualitária (50% para cada polo), ressalvada a isenção legal de custas conferida à Fazenda Pública Municipal (artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Município réu, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre a fração da pretensão em que restou vencido (diferenças do período pretérito e reflexos de FGTS), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Garça ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida apurada em liquidação de sentença, consoante os ditames do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a condenação imposta ao Município não atinge o teto de 100 (cem) salários-mínimos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP)