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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4009068-82.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
4009068-82.2026.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar inexigível a cobrança da multa em face da parte autora, até a decisão definitiva do recurso administrativo interposto, bem como, para CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação, em razão da negativação indevida, devendo providenciar a retirada dos apontamentos feitos em face da autora. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4009068-82.2026.8.26.0554/SP REQUERENTE : NAYARA RODRIGUES MALDONADO ADVOGADO(A) : NAYARA RODRIGUES MALDONADO (OAB SP433923) REQUERIDO : MOVIDA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar inexigível a cobrança da multa em face da parte autora, até a decisão definitiva do recurso administrativo interposto, bem como, para CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação, em razão da negativação indevida, devendo providenciar a retirada dos apontamentos feitos em face da autora. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.