Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por JONHGLEY PATRÍCIO VIEIRA em face de CNK ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré a restituir os valores desembolsados pelo autor, inclusive a quantia referente ao fundo de reserva, em caso de saldo positivo, com correção monetária pelo índice contratual previsto ou, ausente índice nesse sentido, pela tabela prática de atualização dos débitos publicada pelo TJ até 29/08/2024 e pelo IPCA amplo do IBGE a partir de 30/08/2024, desde cada desembolso e juros moratórios mensais pela taxa legal a partir do dia seguinte à contemplação ou em até sessenta dias do encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer, autorizada a retenção de valores pagos a título de taxa de administração, proporcionais ao tempo em que o autor permaneceu vinculado ao grupo. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003773-38.2026.8.26.0068/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1010923-87.2025.8.26.0068/SP
EXEQUENTE : MARCELO ALVES ALCÂNTARA
ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES ALCÂNTARA (OAB MG246182)
ADVOGADO(A) : EDILSON SOARES DA SILVA (OAB MG080507)
ADVOGADO(A) : BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG080556)
EXEQUENTE : EDILSON SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES ALCÂNTARA (OAB MG246182)
ADVOGADO(A) : EDILSON SOARES DA SILVA (OAB MG080507)
ADVOGADO(A) : BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG080556)
EXECUTADO : KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(A) : NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB SP287894)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença no qual perseguem os credores a seguinte obrigação (honorários):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por JONHGLEY PATRÍCIO VIEIRA em face de CNK ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré a restituir os valores desembolsados pelo autor, inclusive a quantia referente ao fundo de reserva, em caso de saldo positivo, com correção monetária pelo índice contratual previsto ou, ausente índice nesse sentido, pela tabela prática de atualização dos débitos publicada pelo TJ até 29/08/2024 e pelo IPCA amplo do IBGE a partir de 30/08/2024, desde cada desembolso e juros moratórios mensais pela taxa legal a partir do dia seguinte à contemplação ou em até sessenta dias do encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer, autorizada a retenção de valores pagos a título de taxa de administração, proporcionais ao tempo em que o autor permaneceu vinculado ao grupo. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C"
Em grau de apelação, o Juízo Colegiado deste Tribunal deu parcial provimento ao recurso do autor, nos seguintes termos:
"Então, levada em conta a orientação proveniente do Superior Tribunal de Justiça, reduzo a taxa de administração para o percentual postulado na exordial 15% (cf. item C.3.2.1 a fls. 22) , percentual que remunera condignamente a atividade empresarial da ré. Nesse ponto, portanto, o recurso comporta provimento."
Não houve majoração dos honorários.
Neste cenário, iniciaram os exequentes o incidente pretendendo o pagamento de R$ 3.021,11, composto por R$ 2.829,01 de honorários e R$ 192,10 de taxa judiciária.
Por decisão lançada em 6.1 a executada foi intimada a pagar R$ 3.021,11 e a recolher a taxa judiciária diretamente pelo sistema, no prazo de 15 dias, sob pena das sanções do art. 523, § 1º, do CPC.
A executada manifestou-se em 12.1 apresentando depósito de R$ 3.021,11 bem como impugnação ao incidente.
Em suas razões, em apertada síntese, alegou excesso de execução, sustentando que a base de cálculo dos honorários decorre do crédito principal, objeto de cumprimento próprio (autos nº 0003772-53.2026.8.26.0068), no qual impugnou a alegada contemplação da cota 0403.00 em 30/07/2022, pugnando por nova memória de cálculo, ou a remessa à Contadoria e o reconhecimento de que eventual alteração do principal repercutirá nos honorários.
Resposta em 18.1
Este é o resumo do necessário.
Como adiantado, cuidam-se os autos de incidente de cumprimento de sentença impugnado sob a alegação de excesso de execução.
Direto ao ponto, a impugnação não está apta para julgamento nesta data.
Isso porque, em que pese ter a verba ora perseguida como credores os advogados do autor, pessoas que não fazem parte da relação processual pautada no contrato de consórcio, o caso em exame apresenta particularidade que recomenda aguardar-se desfecho do incidente nº 0003772-53.2026.8.26.0068.
Com efeito, em casos análogos este juízo já decidiu pela não vinculação do pagamento dos honorários ao recebimento da devolução do principal, que somente é exequível e devido 60 dias a contar do encerramento do grupo consorcial ou, de forma diversa, caso haja contemplação de sua cota. Naqueles casos, os honorários foram calculados com base nos valores efetivamente pagos, apenas com atualização financeira, descontada a retenção autorizada na sentença.
No caso em exame, há alegação de que a cota foi contemplada em 30/07/2022, o que autoriza a inclusão de juros de mora no montante a ser devolvido e acarretando reflexo, por consequência, na base de cálculo dos honorários. A planilha apresenta em 1.2 reforça esse entendimento, já que consideraram os credores juros de mora a contar da contemplação para aferição do valor devido.
Neste cenário, prudente aguardar-se solução do incidente acima indicado, quando então haverá apuração do principal e consequentemente da verba perseguida nestes autos.
Não é demais destacar que, nesta data, proferi decisão naqueles autos, assinalando 10 dias para as devidas providências por parte da executada.
Dito o necessário, aguarde-se o prazo assinalado, vindo então ambos os processos conclusos para julgamento conjunto.
Intime-se.