Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR MEDIDA EM MEIO ABERTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a imposição de medida socioeducativa levará em conta as necessidades pedagógicas, a adequação e, também, a proporcionalidade e a necessidade em relação ao caso concreto.
2. O art. 122 do ECA reza que a internação do adolescente será cabível quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida anterior. No caso, o paciente já praticou outro ato infracional semelhante ao apurado neste processo e descumpriu anterior medida socioeducativa aplicada em meio aberto.
3. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" - HC n. 342.943/SP, ReL. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016.
4. Agravo regimental desprovido.