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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.069.353

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
22/10/2019
Publicação
DJe 04/11/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO, FRAUDE À LICITAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 1o, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967, ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 E ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. ARTIGOS 59, 61 E 68 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. SÚM. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A pretensão da defesa em ver aplicado o princípio da consunção entre os crimes de licitação e o de desvio de verbas não foi objeto do recurso especial. 2. Em sede de agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial da ação ou do recurso, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal.

3. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

4. Não há que se falar em má aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal ao art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, quando incidiu tão somente a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal.

5. Estando as razões do especial dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, fica caracterizada deficiência na fundamentação a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"É entendimento pacífico nesta Corte Superior que a premeditação, por si só, autoriza o aumento da basilar". "[...] o fato de o crime ter sido praticado durante o primeiro ano do mandado do, à época, [...], logo após as eleições e com abuso de confiança, justificam a valoração negativa das circunstâncias do delito, pois, ao meu ver, extrapola os elementos ínsitos ao crime de fraude à licitação. Em relação às consequências do delito, o vultoso prejuízo causado pela fraude apresenta-se como fundamento hábil a autorizar o aumento da basilar, nos termos do que autoriza a jurisprudência desta Corte. Isto porque o tipo penal em questão (art. 90 da Lei n. 8.666/1990) não demanda a ocorrência de prejuízo econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no procedimento licitatório". "Em relação ao crime do art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967, a basilar foi assim estabelecida: [...]. No que concerne à culpabilidade, conforme dito anteriormente, é entendimento pacífico nesta Superior Corte de Justiça que a premeditação, por si só, autoriza o aumento da basilar. Quanto à valoração negativa das circunstâncias, entendo que o fato de o delito ter sido praticado no início do mandato eletivo com abuso da confiança dos eleitores, neste caso, é elemento inerente ao próprio tipo penal, impondo-se a exclusão dessa vetorial para fins de majoração da pena-base". "Em relação à vetorial das consequências, o real prejuízo para o Município, o que impediu a realização de obras sociais e ações proativas em favor do povo, é fundamento idôneo a justificar o aumento da pena-base,[...]".