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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 448.533

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
22/10/2019
Publicação
DJe 30/10/2019
Processo no STJ

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO E ROUBO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada.

5. Percebe-se, assim, que conquanto não se admita a majoração da pena-base a título de conduta social e personalidade, com fundamento em condenações transitadas em julgado não sopesadas nas segunda fase da dosimetria, plenamente possível o aumento da reprimenda pelos maus antecedentes. 6. No caso, a sentença condenatória valorou os títulos condenatórios transitados em julgado na fixação da básica, o que deve ser considerado lícito, por mais que a circunstância judicial tenha sido erroneamente nomeada. Ademais, limitou-se a exasperar a básica em fração que corresponde a 1/8, o qual incidiu sobre o intervalo de apenamento do crime de roubo. Pelos mesmos fundamentos, impõe-se reconhecer que o incremento da pena-base do crime de furto mereceu motivação válida, não se cogitando desproporcionalidade no quantum de aumento definido. Decerto, considerando o intervalo de apenamento do crime de furto, a fixação da pena-base apenas 2 meses acima do piso legal revela-se bastante favorável ao réu. Importa destacar, por fim, que a presença de duas sentenças condenatórias não sopesadas na segunda fase da dosimetria autorizaria aumento superior a 1/8 pelos maus antecedentes, em observância ao princípio da proporcionalidade. 7. No que toca ao princípio da ne reformatio in pejus, que se refere à proibição de agravamento da pena pelo Tribunal, em sede de recurso exclusivo da defesa, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se leva em conta apenas o quantum final da reprimenda imposta na sentença condenatória. 8. Sendo assim, não haverá reformatio in pejus (direta) se, na decisão da instância superior, ficar mantida a mesma pena imposta pela instância inferior, ainda que sejam revistos e alterados os fundamentos embasadores da dosimetria penal, como no caso destes autos.

9. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.