Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS NO ÂMBITO DO ESTABELECIMENTO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR FALTA DE ESCLARECIMENTO QUANTO À AUTORIA DELITIVA. REPERCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime. Precedentes: REsp 1.226.694/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 20/9/2011; REsp 1.028.436/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 3/11/2010; REsp 879.734/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 18/10/2010; RMS 10.496/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 9/10/2006" (RMS 32.641/DF, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 8/11/2011, DJe 11/11/2011.) (RMS 45.897/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Tuema, julgado em 9/6/2016, DJe 17/6/2016) 3. Na espécie, o fato apurado no procedimento administrativo (prática de tráfico de drogas no âmbito do estabelecimento penal) caracteriza-se, ao mesmo tempo, como infração de natureza grave (lei de execuções penais) e como delito na lei penal. Assim, o arquivamento do inquérito policial por ausência de esclarecimentos quanto à autoria do delito, necessariamente repercutirá na infração administrativa correspondente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão da autoridade administrativa que reconheceu a prática da falta grave, bem como cassar a decisão judicial que a homologou, restabelecendo os dias remidos eventualmente perdidos e determinando-se o retorno do paciente ao regime semiaberto e a elaboração de novo cálculo de liquidação de penas, desconsiderando-se a data da falta grave para fins de benefícios.