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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001004-26.2025.8.26.0472

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1001004-26.2025.8.26.0472

Ementa

Processo 1001004-26.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.P.S. - F.V.S. - Vistos. Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações procedem, de modo que conheço dos embargos e os julgo PROCEDENTES para acrescentar à sentença o seguinte tópico: A residência de referência da menor foi fixada no lar materno, à luz da prova produzida durante a instrução, especialmente dos estudos psicossocial (fls. 211/217) e social (fls. 238/246). Os elementos técnicos coligidos aos autos indicaram, de forma convergente, que os cuidados cotidianos da criança vêm sendo desempenhados pela avó paterna, que se encontra sobrecarregada, ao passo que o genitor não exerce diretamente tais atribuições, delegando-as aos avós. Apontaram, ainda, que a genitora reúne melhores condições estruturais e de rede de apoio para assumir os cuidados da filha. Embora anteriormente tenha sido indeferida a tutela provisória destinada à fixação da guarda em favor da genitora, aquela decisão foi proferida em cognição sumária, antes da realização dos estudos técnicos acima mencionados. Com a instrução processual, sobrevieram elementos probatórios novos e relevantes, aptos a fundamentar conclusão diversa em sede de cognição exauriente. Nesse contexto, considerando a necessidade de conferir efetividade imediata ao capítulo da sentença que fixou a residência de referência da menor no lar materno, bem como o princípio do melhor interesse da criança, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que referido comando produza efeitos imediatos. A probabilidade do direito decorre da conclusão da prova técnica produzida nos autos, enquanto o perigo de dano está relacionado à manutenção de situação de cuidados que, segundo os estudos realizados, se mostra menos adequada às necessidades da menor. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que concede tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, não se submetendo, quanto a esse capítulo, ao efeito suspensivo da apelação. Logo, após a intimação acerca da presente, o dispositivo terá plena eficácia em face das partes. Quanto àprova testemunhal requerida pelo réu,indefiro a sua produção, pois ela se mostradesnecessária diante da suficiência do conjunto probatório produzido, especialmente dos estudos psicossocial e social, que constituem provas técnicas,elaboradaspor profissionais mediantecontato direto com as partes,equeserevelaram suficientes para o deslinde da controvérsia. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Int. Porto Ferreira, 04 de setembro de 2026. - ADV: EVELYN NARA LAFEMENA DE LIMA LUCATO (OAB 509470/SP), JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001004-26.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.P.S. - F.V.S. - Vistos. Após analisar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações procedem, de modo que conheço dos embargos e os julgo PROCEDENTES para acrescentar à sentença o seguinte tópico: A residência de referência da menor foi fixada no lar materno, à luz da prova produzida durante a instrução, especialmente dos estudos psicossocial (fls. 211/217) e social (fls. 238/246). Os elementos técnicos coligidos aos autos indicaram, de forma convergente, que os cuidados cotidianos da criança vêm sendo desempenhados pela avó paterna, que se encontra sobrecarregada, ao passo que o genitor não exerce diretamente tais atribuições, delegando-as aos avós. Apontaram, ainda, que a genitora reúne melhores condições estruturais e de rede de apoio para assumir os cuidados da filha. Embora anteriormente tenha sido indeferida a tutela provisória destinada à fixação da guarda em favor da genitora, aquela decisão foi proferida em cognição sumária, antes da realização dos estudos técnicos acima mencionados. Com a instrução processual, sobrevieram elementos probatórios novos e relevantes, aptos a fundamentar conclusão diversa em sede de cognição exauriente. Nesse contexto, considerando a necessidade de conferir efetividade imediata ao capítulo da sentença que fixou a residência de referência da menor no lar materno, bem como o princípio do melhor interesse da criança, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que referido comando produza efeitos imediatos. A probabilidade do direito decorre da conclusão da prova técnica produzida nos autos, enquanto o perigo de dano está relacionado à manutenção de situação de cuidados que, segundo os estudos realizados, se mostra menos adequada às necessidades da menor. Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que concede tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, não se submetendo, quanto a esse capítulo, ao efeito suspensivo da apelação. Logo, após a intimação acerca da presente, o dispositivo terá plena eficácia em face das partes. Quanto àprova testemunhal requerida pelo réu,indefiro a sua produção, pois ela se mostradesnecessária diante da suficiência do conjunto probatório produzido, especialmente dos estudos psicossocial e social, que constituem provas técnicas,elaboradaspor profissionais mediantecontato direto com as partes,equeserevelaram suficientes para o deslinde da controvérsia. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Int. Porto Ferreira, 04 de setembro de 2026. - ADV: EVELYN NARA LAFEMENA DE LIMA LUCATO (OAB 509470/SP), JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP)