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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4015207-26.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
4015207-26.2026.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Petição Cível Nº 4015207-26.2026.8.26.0562/SP

REQUERENTE : RIALAN LITORAL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA

ADVOGADO(A) : ELAINE GOTARDI CANDIDO (OAB SP214293)

REQUERENTE : ALINE LUANA VICENTE RODRIGUES CANDIDO

ADVOGADO(A) : ELAINE GOTARDI CANDIDO (OAB SP214293)

REQUERENTE : EMERSON CANDIDO

ADVOGADO(A) : ELAINE GOTARDI CANDIDO (OAB SP214293)

REQUERIDO : 46.452.583 NOEL PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : RICARDO PESTANA DE GOUVEIA (OAB SP247259)

SENTENÇA

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes por culpa do réu, bem como a inexigibilidade de qualquer saldo contratual ou remanescente em desfavor dos autores; CONDENAR o réu a pagar à coautora Rialan Litoral Comércio de Autopeças Ltda., a título de indenização por dano material emergente, a quantia de R$ 17.129,89 (dezessete mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o coautor Emerson Candido e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a coautora Aline Luana Vicente Rodrigues Candido, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4015207-26.2026.8.26.0562/SP REQUERENTE : RIALAN LITORAL COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA ADVOGADO(A) : ELAINE GOTARDI CANDIDO (OAB SP214293) REQUERENTE : ALINE LUANA VICENTE RODRIGUES CANDIDO ADVOGADO(A) : ELAINE GOTARDI CANDIDO (OAB SP214293) REQUERENTE : EMERSON CANDIDO ADVOGADO(A) : ELAINE GOTARDI CANDIDO (OAB SP214293) REQUERIDO : 46.452.583 NOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO PESTANA DE GOUVEIA (OAB SP247259) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes por culpa do réu, bem como a inexigibilidade de qualquer saldo contratual ou remanescente em desfavor dos autores; CONDENAR o réu a pagar à coautora Rialan Litoral Comércio de Autopeças Ltda., a título de indenização por dano material emergente, a quantia de R$ 17.129,89 (dezessete mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o coautor Emerson Candido e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a coautora Aline Luana Vicente Rodrigues Candido, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.