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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001235-46.2018.8.26.0004

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1001235-46.2018.8.26.0004

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 6.689,36, atualizado até janeiro de 2018. O montante será acrescido de correção monetária mensal pelo IPCA, desde do arbitramento, e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde da citação." Mantenho a sentença no mais como lançada. - ADV: DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001235-46.2018.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Acolho em parte os embargos de declaração, porque não se trata de danos materiais. Quanto ao marco inaugural da correção monetária e dos juros de mora legais em condenação, devem os índices respeitarem o contrato até a propositura da demanda e a citação, respectivamente. A sentença não indica regra diversa; basta o credor atualizar seu cálculo de acordo com o contrato até a propositura e a citação para, então, passarem a ser aplicados os índices legais. Assim, corrijo o dispositivo para que passe a constar: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 6.689,36, atualizado até janeiro de 2018. O montante será acrescido de correção monetária mensal pelo IPCA, desde do arbitramento, e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde da citação." Mantenho a sentença no mais como lançada. - ADV: DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)