Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar a inexistência da contratação de seguro junto ao requerido. Condeno o réu à restituição dos valores descontados do beneficio previdenciário da parte requerente, com correção monetária a contar do desembolso e juros desde a citação. A correção monetária observará os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA, conforme o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 os juros deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024 Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, observada, se o caso, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P.I.C.