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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000619-83.2026.8.26.0071

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1000619-83.2026.8.26.0071

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ MARCELO DANTAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000619-83.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luiz Marcelo Dantas - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela requerida, vez que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (STJ, Súmula 85). Conforme E. TJSP: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PRESTAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO . NÃO VERIFICADA. 1. A prescrição do fundo de direito somente ocorre quando o próprio direito é negado; 2. Nas obrigações de trato sucessivo a prescrição incide de forma parcelar e quinquenal, conforme artigo 3ºdo Decreto nº 20.910/32; 3. Prescrição do fundo de direito não verificada; 4. Precedentes, súmula 85 do STJ;5. Sentença de procedência mantida . Recurso improvido. (TJ-SP -Recurso Inominado Cível: 10626916820238260053 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca -Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/07/2024 No mérito, o pedido é improcedente. No caso sub judice, pretende a parte autora a revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor integral da verba, antes denominada ALE, seja alocada exclusivamente sobre o código 001.001, denominado de salário Base Padrão e que ainda promovam todos os efeitos pecuniários reflexos, bem como o pagamento das diferenças. A Lei Complementar n.º 689, de 13 de outubro de 1992, ao instituir o Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dispôs da seguinte forma: Artigo 1.º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da Polícia Militar do Estado que estejam exercendo suas atividades profissionais em Organização Policial Militar (OPM) classificada em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional. Artigo 2.º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios: I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Parágrafo único - A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo. (redação do art. 2º alterado pelas Lei Complementar Estadual n.º 1.020/2007 e Lei Complementar Estadual n.º 1.114/2010) Assim, conforme se pode constatar, o referido benefício constituía vantagem pecuniária paga aos policiais militares em razão da complexidade das atividades desenvolvidas e da dificuldade de fixação do profissional, com aplicação de percentual crescente em razão do setor de trabalho. Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Estadual n.º 1.197, de 12 de abril de 2013, que determinou a absorção do Adicional de Local de Exercício nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar. Artigo 1.º - Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício - ALE instituídos pela: I - Lei Complementar n.º 693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária; II - Lei Complementar n.º 696, de 18 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil; III - Lei Complementar n.º 689, de 13 de outubro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo aos Adicionais de Local de Exercício concedidos por decisão judicial transitada em julgado (destaque nosso). Não obstante os argumentos lançados pela parte autora, observa-se que o texto legal determinou a incorporação do ALE aos vencimentos e não ao salário-base, o que visou preservar a quantia antes auferida a esse título, garantindo que os policiais, uma vez extinta a vantagem, continuassem a receber o respectivo montante (e não o dobro do seu valor). Ademais, segundo a LC n. 731/93, que versa sobre remuneração, os vencimentos dos policiais militares são compostos, basicamente, por duas partes: o salário-base (padrão) e o Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, que corresponde a 100% do vencimento padrão. Assim, considerando que o RETP tem o mesmo valor do salário-base, nos moldes da pretensão autoral, implicar-se-ia em duplicação do montante pago a título de Adicional de Local de Exercício, situação não prevista pela referida Lei Complementar Estadual n.º 1.197/2013. Do contrário, haveria a implantação de montante equivalente ao dobro do estabelecido em lei e, por via reflexa, a concessão de aumento sem previsão legal (art. 37, inciso X) e resultaria em contagem recíproca e efeito cascata (art. 37, inciso XIV), situações vedadas da Constituição Federal. A propósito, a matéria já foi sedimentada em sede de IRDR (n.º 2151535-83.2016.8.26.0000 Tema n.º 05), que fixou a seguinte tese: "Da incorporação de 50% do valor Adicional de local de exercício (ALE) ao valor do salário-base do servidor, posto que os outros 50% foram absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), com fundamento na Lei Complementar n.º 1.197, de 12 de abril de 1973." Nesse sentido: APELAÇÃO. ADICIONAL DO LOCAL DE EXERCÍCIO. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DE 100% NO SALÁRIO BASE. A Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 determinou a absorção do ALE aos vencimentos, sendo 50% sobre o salário base e 50% sobre o RETP. Correta a forma de absorção adotada pela Administração, sem que se possa falar em redução dos vencimentos. Questão pacificada no julgamento pela Turma Especial do Direito Público do E. TJSP do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000, Tema nº 5. Pedido julgado improcedente no primeiro grau. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000820-52.2014.8.26.0053; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020) MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR ESTADUAL ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) Pretensão de incorporação de 100% ao salário base Incorporação administrativa nos termos da Lei Complementar Estadual 1.197/2013, ou seja, no período de 1º/03/2013 em diante (50% no vencimento-padrão e 50% no RETP) Lei que determinou a absorção do ALE aos "vencimentos" e, não, ao padrão de remuneração do cargo A incorporação de 100% ao salário base ocasiona o chamado "efeito cascata" Inocorrência da redução de vencimentos Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015598-27.2014.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2020; Data de Registro: 03/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL Servidor estadual Policial militar Ação de procedimento comum em que o autor visa a incorporação integral da ALE ao salário base - A Lei Complementar n. 1.197/2013 determinou a absorção da gratificação aos vencimentos e não ao salário-base - Verba que incidiu sobre o salário base e sobre o RETP - Inexistência de prejuízo ou redução salarial Aplicação da tese firmada no IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000 - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1038663-80.2016.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ MARCELO DANTAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: ANDRÉA MOZER BISPO DA SILVA (OAB 165882/SP)