Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial (fls. 2459/2487, 2653/2681 e 2761/2801) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente segunda fase da Ação de Exigir Contas, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR prestadas e regulares as contas apresentadas pelo requerido, relativas ao período de abril de 2022 a dezembro de 2024; b. DECLARAR quitado o saldo credor de R$ 19.368,70 (dezenove mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta centavos) apurado em favor de L.G.C.F., ante o depósito judicial voluntário efetuado às fls. 2750/2752; c. RECONHECER o crédito de R$ 1.035,02 (mil e trinta e cinco reais e dois centavos) em favor de R.G.H.F., cuja compensação ou reembolso deverá ser postulado nos autos do Inventário nº 1011791-43.2022.8.26.0562. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da autora (ou de seu patrono com poderes específicos) quanto ao valor depositado à fl. 2752, com os acréscimos e atualizações bancárias correspondentes. Sucumbente na maior parcela das impugnações e tendo dado causa à demanda, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, além do reembolso das custas adiantadas pela autora (fls. 155 e 165), bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo credor apurado (R$ 19.368,70), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Consigne-se que os honorários periciais já foram integralmente custeados pelo réu (fl. 2422), descabendo qualquer restituição. Translade-se cópia desta decisão para os autos do Inventário nº 1011791-43.2022.8.26.0562. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de expedição de MLE, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.