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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1502116-17.2018.8.26.0472

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
1502116-17.2018.8.26.0472

Ementa

Processo 1502116-17.2018.8.26.0472 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924 inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa comunicando-se acerca da presente decisão, se necessário. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Configurada a hipótese do artigo 1000 e parágrafo único, do NCPC, torna-se evidente a falta de interesse das partes na interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de imediato. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais finais. Expeça-se carta de intimação ao endereço informado nos autos. Desde já observo que, resultando infrutífera a tentativa de intimação direcionada ao endereço informado nos autos, presumir-se-á válida a intimação do executado, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primeiro endereço. Sendo assim, retornando o AR com resultado negativo, expeça-se certidão para inscrição em Dívida Ativa e, após, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1502116-17.2018.8.26.0472 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924 inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa comunicando-se acerca da presente decisão, se necessário. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Configurada a hipótese do artigo 1000 e parágrafo único, do NCPC, torna-se evidente a falta de interesse das partes na interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença de imediato. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais finais. Expeça-se carta de intimação ao endereço informado nos autos. Desde já observo que, resultando infrutífera a tentativa de intimação direcionada ao endereço informado nos autos, presumir-se-á válida a intimação do executado, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primeiro endereço. Sendo assim, retornando o AR com resultado negativo, expeça-se certidão para inscrição em Dívida Ativa e, após, arquivem-se os autos. Ciência à Fazenda. Vale a presente decisão como carta de intimação, se o caso. P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 229385/SP)