Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial destes embargos à execução fiscal, opostos por INDUSTRIA DE MADEIRAS VIVIANE LTDA - ME em face do ESTADO DE SANTA CATARINA (CPC, art. 487, I). CONDENO a parte embargante-executada a pagar as despesas processuais, a taxa de serviços judiciais, como também os honorários advocatícios da parte adversa, fixados - de modo único - no percentual máximo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da dívida ativa em cobrança, englobando tanto os embargos quanto a execução fiscal (Tema 587/STJ). Cópia desta sentença foi trasladada para a execução fiscal. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496). Publique-se.