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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos à Execução Fiscal 5004176-13.2025.8.24.0940

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5004176-13.2025.8.24.0940
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial destes embargos à execução fiscal, opostos por INDUSTRIA DE MADEIRAS VIVIANE LTDA - ME em face do ESTADO DE SANTA CATARINA (CPC, art. 487, I). CONDENO a parte embargante-executada a pagar as despesas processuais, a taxa de serviços judiciais, como também os honorários advocatícios da parte adversa, fixados - de modo único - no percentual máximo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da dívida ativa em cobrança, englobando tanto os embargos quanto a execução fiscal (Tema 587/STJ). Cópia desta sentença foi trasladada para a execução fiscal. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004176-13.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE : INDUSTRIA DE MADEIRAS VIVIANE LTDA - ME ADVOGADO(A) : CLECIUS RICARDO TRIZOTTO DE ANDRADE (OAB SC014499) ADVOGADO(A) : GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial destes embargos à execução fiscal, opostos por INDUSTRIA DE MADEIRAS VIVIANE LTDA - ME em face do ESTADO DE SANTA CATARINA (CPC, art. 487, I). CONDENO a parte embargante-executada a pagar as despesas processuais, a taxa de serviços judiciais, como também os honorários advocatícios da parte adversa, fixados - de modo único - no percentual máximo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da dívida ativa em cobrança, englobando tanto os embargos quanto a execução fiscal (Tema 587/STJ). Cópia desta sentença foi trasladada para a execução fiscal. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.