Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora questiona descontos mensais realizados em seus proventos de aposentadoria, relativos a despesas médicas do Fundo de Assistência Médica dos Servidores Públicos Municipais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados a partir de agosto de 2022 correspondem a débito distinto daquele reconhecido anteriormente; (ii) saber se houve prova suficiente da existência, origem e exigibilidade da dívida; (iii) saber se a ausência de produção de prova pericial ou testemunhal viola o contraditório e o devido processo legal; e (iv) saber se são cabíveis a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adesão ao plano de assistência médica e a utilização dos serviços pela participante e por seu dependente constituem relação jurídica válida, da qual decorre a responsabilidade pelo pagamento da participação nas despesas médico-hospitalares.
4. O reconhecimento escrito do débito e a autorização para o desconto parcelado nos proventos de aposentadoria demonstram a anuência da participante quanto à obrigação e à forma de pagamento.
5. Os lançamentos financeiros referentes ao saldo devedor, às amortizações e aos encargos incidentes evidenciam que os descontos iniciados em agosto de 2022 correspondem à mesma dívida reconhecida anteriormente, e não a novo débito.
6. A elevação do valor descontado encontra amparo no art. 30, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 34/2004, que autoriza a amortização dos débitos relativos ao custeio de procedimentos hospitalares em prestações mensais não inferiores a 20% da remuneração ou dos proventos, observada a incidência dos encargos previstos na norma.
7. A prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, pois demonstra a origem da dívida, o reconhecimento da obrigação, a autorização dos descontos e a evolução do saldo devedor, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal.
8. A legitimidade do débito e dos descontos afasta a repetição de indébito. A cobrança autorizada e sem demonstração de abusividade também não configura violação a direito da personalidade ou dano moral indenizável.
9. A manutenção da decisão por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A utilização de plano de assistência médica gera responsabilidade pelo pagamento da participação nas despesas médico-hospitalares, quando comprovadas a adesão, a utilização dos serviços e a autorização para desconto parcelado em proventos de aposentadoria. 2. Os descontos posteriores que correspondem à amortização do saldo devedor, com os encargos previstos na legislação aplicável, não configuram cobrança de novo débito nem ensejam repetição de indébito ou indenização por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 34/2004, art. 30, § 3º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46.