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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5002630-73.2026.8.24.0038

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5002630-73.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO. PREPARO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por deserção. A parte agravante sustenta que faz jus à gratuidade da justiça, que os documentos comprobatórios da hipossuficiência foram juntados posteriormente e que o benefício pode ser requerido em qualquer fase processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira afasta a deserção do recurso inominado, quando a parte, previamente intimada para complementar a documentação, não o faz no prazo fixado e deixa de recolher o preparo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preparo recursal nos Juizados Especiais submete-se a disciplina própria, segundo a qual deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.

4. A parte que pretende obter a gratuidade da justiça deve apresentar os documentos necessários com o requerimento ou no prazo fixado para a comprovação dos pressupostos do benefício. A intimação para complementar a documentação configura oportunidade adicional, cujo descumprimento impede a juntada posterior e não afasta a deserção.

5. A possibilidade de requerer a gratuidade da justiça em qualquer fase processual não autoriza a comprovação extemporânea da hipossuficiência. A declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, sendo possível exigir elementos complementares diante de dúvida razoável sobre a capacidade financeira da parte.

6. Não há excesso de formalismo nem violação ao acesso à justiça quando a parte foi intimada para demonstrar a insuficiência de recursos, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação e não recolheu o preparo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno conhecido e desprovido, para manter a decisão que não conheceu do recurso inominado por deserção. Sem custas e honorários.

Tese de julgamento: "1. O pedido de gratuidade da justiça não dispensa a parte de comprovar, no prazo fixado, os pressupostos para a concessão do benefício. 2. A juntada extemporânea de documentos e a ausência de recolhimento do preparo não afastam a deserção do recurso inominado."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; CPC, art. 99, § 3º.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.