Ementa
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de intempestividade e de ilegitimidade ativa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (b) ACOLHER PARCIALMENTE a alegação de excesso de execução, para DETERMINAR que a multa moratória de 2% incida exclusivamente sobre o valor do principal corrigido monetariamente, excluídos os juros moratórios da respectiva base de cálculo, devendo a embargada apresentar, nos autos da execução n. 5000478-38.2020.8.24.0046, memória de cálculo retificada; (b.1) REJEITAR o pedido de limitação da multa moratória ao valor da prestação isoladamente vencida, ante o vencimento antecipado da dívida operado em 12/02/2019, bem como, com fundamento no art. 917, § 4º, II, do CPC, a alegação genérica de excesso quanto aos demais elementos da conta; (b.2) NÃO CONHECER, por ausência de interesse processual, do pedido de declaração de nulidade da cláusula nona do instrumento de novação, relativa a honorários advocatícios contratuais de 20%, porquanto tal percentual não integra a conta exequenda; e REJEITAR o pedido de exclusão, do cálculo, dos honorários advocatícios de 10% arbitrados no despacho inicial da execução, por se tratar de verba de origem legal (art. 827 do CPC), inconfundível com a estipulação contratual impugnada; (c) REJEITAR os pedidos de aplicação do CDC, de inversão do ônus da prova e de declaração de ofício de nulidade de cláusulas contratuais; (d) INDEFERIR o pedido de produção de prova pericial contábil, por desnecessária ao deslinde da causa (art. 464, § 1º, II, do CPC), e JULGAR PREJUDICADOS os requerimentos de designação de audiência conciliatória e de utilização da quota-capital, ante a manifestação expressa das partes e a informação de que o valor de R$ 3.685,67 já foi utilizado em abatimento do débito. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que o embargante decaiu de parcela menor de suas pretensões, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 40% para o embargante e 60% para a embargada, vedada a compensação (art. 85, § 14, e art. 86, caput, ambos do CPC). Considerando que a parte exequente foi assistida por defensor dativo, FIXO honorários advocatícios no valor de R$ 440,03 (quatrocentos e quarenta reais e três centavos), nos termos da Resolução CM n. 05/2019 e posteriores alterações. O pagamento deverá ser efetuado por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.