Ementa
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENDINI LOGÍSTICA LTDA; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por MARIANA PEREIRA BRUESTLE; Condeno a autora ao pagamento das custas da ação principal e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Da mesma forma forma, condeno a reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, também fixados em 15% do valor atribuído à reconvenção. Defiro à requerida/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça. Em consequência, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.