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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000137-04.2025.8.24.0089

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5000137-04.2025.8.24.0089
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENDINI LOGÍSTICA LTDA; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por MARIANA PEREIRA BRUESTLE; Condeno a autora ao pagamento das custas da ação principal e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Da mesma forma forma, condeno a reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, também fixados em 15% do valor atribuído à reconvenção. Defiro à requerida/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça. Em consequência, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000137-04.2025.8.24.0089/SC AUTOR : BENDINI LOGÍSTICA LTDA ME ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) RÉU : MARIANA PEREIRA BRUESTLE ADVOGADO(A) : VANESSA CRUZ OLIVEIRA REGO (OAB DF061256) SENTENÇA Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENDINI LOGÍSTICA LTDA; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por MARIANA PEREIRA BRUESTLE; Condeno a autora ao pagamento das custas da ação principal e de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Da mesma forma forma, condeno a reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, também fixados em 15% do valor atribuído à reconvenção. Defiro à requerida/reconvinte os benefícios da gratuidade da justiça. Em consequência, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.