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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Inventário 0008984-90.2012.8.24.0039

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0008984-90.2012.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: III.1 - Com fundamento no art. 485, incisos II e III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa. III.2 - CONDENO a inventariante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes (art. 485, § 2º, do CPC),. III.3 - REVOGO o compromisso de inventariante anteriormente prestado. III.4 - Ficam os interessados cientes de que a presente extinção não obsta a regularização da sucessão pela via judicial, mediante nova propositura (art. 486 do CPC), ou pela via extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Inventário Nº 0008984-90.2012.8.24.0039/SC REQUERENTE : ANDRE SIDNEI ANTUNES MACHADO (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA (OAB SC036046) ADVOGADO(A) : MAQUELE KEIT DA SILVA (OAB SC013650) INTERESSADO : RODRIGO MACHADO ADVOGADO(A) : LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAQUELE KEIT DA SILVA INTERESSADO : MARIA IDEZILIA VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : LUANA MARCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAQUELE KEIT DA SILVA SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto: III.1 - Com fundamento no art. 485, incisos II e III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa. III.2 - CONDENO a inventariante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes (art. 485, § 2º, do CPC),. III.3 - REVOGO o compromisso de inventariante anteriormente prestado. III.4 - Ficam os interessados cientes de que a presente extinção não obsta a regularização da sucessão pela via judicial, mediante nova propositura (art. 486 do CPC), ou pela via extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.