Ementa
Ante o exposto: III.1 - Com fundamento no art. 485, incisos II e III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de inventário, sem resolução do mérito, por abandono da causa. III.2 - CONDENO a inventariante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes (art. 485, § 2º, do CPC),. III.3 - REVOGO o compromisso de inventariante anteriormente prestado. III.4 - Ficam os interessados cientes de que a presente extinção não obsta a regularização da sucessão pela via judicial, mediante nova propositura (art. 486 do CPC), ou pela via extrajudicial (art. 610, § 1º, do CPC). Publique-se.