Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROTEÇÃO VEICULAR MUTUALISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO NA CONTRAMÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO VÁLIDA QUANTO AOS DANOS DO VEÍCULO DA ASSOCIADA. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por associação de proteção veicular contra sentença que a condenou a custear o reparo do veículo da associada e do veículo de terceiro, danificados em colisão frontal ocorrida quando a associada trafegava na contramão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de exclusão de cobertura por agravamento do risco, aplicável aos danos do veículo da associada, pode ser oposta ao terceiro prejudicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta da associada, ao trafegar em sentido contrário ao fluxo da via, autoriza a exclusão da cobertura dos danos de seu próprio veículo, pois a perda da garantia prevista no art. 768 do Código Civil, vigente à época dos fatos, tem caráter pessoal e recai sobre quem agravou o risco.
4. A garantia de responsabilidade civil perante terceiros destina-se a assegurar a reparação da vítima (CC, arts. 421 e 787), razão pela qual a cláusula de exclusão por agravamento do risco, embora válida entre as partes, é ineficaz perante o terceiro inocente.
5. A mesma razão de decidir aplica-se à proteção veicular mutualista quando a cobertura de danos materiais causados a terceiros foi expressamente contratada e a vítima (terceiro) em nada contribuiu para o sinistro.
6. Cláusula que exclui a cobertura por qualquer inobservância de disposições legais, se lida literalmente, esvazia a garantia contratada e deve ser interpretada em favor do aderente (CC, arts. 423 e 424; CDC, arts. 47 e 51, IV).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Na proteção veicular mutualista, a cláusula de exclusão por agravamento do risco pode afastar a cobertura dos danos do veículo do associado, mas é ineficaz perante o terceiro prejudicado que não contribuiu para o agravamento."