Ementa
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município/apelante contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face de J. B. C./apelado, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, à luz da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se deve ser reformada a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual, diante da alegada inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 e do art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 e da Lei Complementar Municipal n. 377/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.428 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." Assim, não subsiste a alegação de inconstitucionalidade dos atos normativos aplicados na sentença.
4. O art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 disciplina a suspensão do processo, seu arquivamento e a prescrição intercorrente. A hipótese dos autos é distinta, pois a extinção decorre da ausência de interesse processual, em razão da falta de resultado útil da cobrança judicial após longo período de tramitação.
5. A existência de legislação municipal disciplinando critérios de cobrança judicial antieconômica não afasta, por si só, a análise superveniente da utilidade concreta da execução fiscal.
6. O art. 40 da Lei Federal n. 6.830/1980 não impede o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual quando ausente resultado útil da execução.
7. Embora promovidas diligências patrimoniais, inclusive pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e consulta perante a Operadora Nacional do Registro de Imóveis-ONR, não foi demonstrada perspectiva concreta de recuperação do crédito ou viabilidade atual da execução.
8. A existência de inscrição imobiliária na CDA não basta para demonstrar a utilidade atual da execução. A demonstração exigida é concreta e atual. Também não afastam a extinção os programas de recuperação fiscal, os parcelamentos administrativos e o pedido subsidiário de suspensão por 90 dias, pois não evidenciam probabilidade concreta de localização de bens.
9. Os arts. 20, 22 e 23 do Decreto-Lei Federal n. 4.657/1942 não conduzem a solução diversa, porque a sentença não extingue o crédito tributário nem inviabiliza sua cobrança por meios legalmente admitidos, mas apenas reconhece a ausência de interesse processual para a manutenção da execução nas circunstâncias verificadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Sem honorários recursais, pois a sentença não fixou verba honorária.
Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 não usurpam competência legislativa e podem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais. 2. A ausência de demonstração concreta de utilidade da cobrança judicial autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. 3. A existência de diligências patrimoniais infrutíferas e de inscrição imobiliária na CDA não impede a extinção quando não comprovada a viabilidade atual da execução. 4. A realização de diligências patrimoniais infrutíferas não impede a extinção da execução quando ausente demonstração concreta de resultado útil da cobrança. 5. A legislação municipal que disciplina critérios de cobrança judicial antieconômica não afasta, por si só, o exame superveniente da utilidade concreta da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, art. 485, VI; Lei Federal n. 6.830/1980, arts. 6º, 7º e 40; Decreto-Lei Federal n. 4.657/1942, arts. 20, 22 e 23; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.428 da repercussão geral. TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 0906712-90.2015.8.24.0040, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 03/09/2026; TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 0905470-96.2015.8.24.0040, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 03/09/2026.