Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Apelação Cível 0902597-21.2018.8.24.0040

Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0902597-21.2018.8.24.0040
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Laguna contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada em face da executada, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, à luz do art. 485, VI, do CPC, da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 são inconstitucionais ou ilegais; (ii) saber se tais atos normativos afrontam o art. 40 da Lei n. 6.830/1980; (iii) saber se a existência de legislação municipal sobre valor mínimo de ajuizamento afasta a extinção; (iv) saber se programas administrativos de recuperação fiscal e parcelamento impedem a extinção; (v) saber se a natureza propter rem do crédito evidencia utilidade da execução; e (vi) saber se subsiste interesse processual na continuidade da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O STF, ao apreciar o Tema n. 1.428 da repercussão geral, assentou que as providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais com fundamento no princípio constitucional da eficiência.

A sistemática da Lei de Execução Fiscal para suspensão, arquivamento e prescrição intercorrente não impede o reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual quando demonstrada a manifesta falta de utilidade da tutela jurisdicional, hipótese contemplada pelas diretrizes firmadas pelo STF no Tema n. 1.184.

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 9-2-2018 para cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 1.080,93. A tentativa de citação postal restou frustrada, houve tentativa por oficial de justiça sem êxito e, mesmo após pesquisas em sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não se localizou a executada nem se identificou elemento concreto apto a viabilizar o prosseguimento útil do feito.

A mera solicitação genérica de prazo adicional, desacompanhada de elementos concretos que indiquem a plausibilidade de localização da devedora ou de bens penhoráveis, não atende à exigência contida no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024. Também se mostram preenchidos os requisitos do art. 2º, III, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024.

A legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento não afasta a incidência dos normativos aplicados, pois a controvérsia não versa sobre a legitimidade do ajuizamento originário, mas sobre a utilidade superveniente da prestação jurisdicional após anos de tramitação sem citação válida e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.

Programas municipais de recuperação fiscal e mecanismos de parcelamento não alteram a conclusão, pois não demonstram a efetiva utilidade da presente execução fiscal. A natureza propter rem do crédito tributário, por si só, também não basta para demonstrar a existência de patrimônio passível de constrição.

Não há afronta à autonomia municipal, à LINDB ou aos princípios constitucionais invocados. A sentença observou orientação vinculante do STF e política judiciária legitimamente instituída pelo CNJ voltada à racionalização das execuções fiscais de reduzida expressão econômica sem efetiva perspectiva de recuperação do crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 são compatíveis com a Constituição e com a Lei n. 6.830/1980. 2. A ausência de citação válida, a inércia útil do processo e a falta de demonstração concreta de resultado prático autorizam a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. 3. A existência de legislação municipal sobre valor mínimo de ajuizamento, de programas de recuperação fiscal ou a natureza propter rem do crédito não impedem a extinção quando ausente utilidade concreta da execução.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, art. 485, VI e art. 319; Lei n. 6.830/1980, arts. 6º, 7º, II, e 40; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 5º; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, art. 2º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.428 da repercussão geral; STF, Tema n. 1.184; STJ, Súmula n. 189.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.