Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). LEI N. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pena do paciente foi elevada em 1/3 pelo emprego de arma branca (facão), nos termos do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, revogado posteriormente pela Lei n. 13.654/18, a qual deve ser aplicada retroativamente, por se tratar de novatio legis in mellius.
2. Embora tenha deixado de ser causa de aumento, o uso de arma branca pode ensejar a elevação da pena-base, se as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. Na hipótese, o paciente ameaçou a vítima com um facão e exigiu a entrega do celular. Tal circunstância, a meu ver, não extrapola o tipo penal.
3. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).
4. Agravo regimental desprovido.