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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5007429-56.2025.8.24.0019

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5007429-56.2025.8.24.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e rescisão do contrato de adesão firmado entre as partes, em razão do vício de consentimento, da falha no dever de informação e da abusividade das cláusulas contratuais; b) CONDENAR a ré à restituição integral, em parcela única, do montante de R$ 27.468,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), devidamente atualizado pela taxa SELIC desde cada desembolso, em conformidade com os arts. 389 e 405 do Código Civil e com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, considerando que o contrato foi firmado em 26/09/2023, já sob a vigência da regra que unificou correção monetária e juros na SELIC; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados pela taxa SELIC desde a citação, em observância ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5007429-56.2025.8.24.0019/SC AUTOR : GILIARD PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409661) AUTOR : FERNANDA CASSOL PEREIRA ADVOGADO(A) : BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409661) RÉU : BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ADVOGADO(A) : BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB CE044118) SENTENÇA III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e rescisão do contrato de adesão firmado entre as partes, em razão do vício de consentimento, da falha no dever de informação e da abusividade das cláusulas contratuais; b) CONDENAR a ré à restituição integral, em parcela única, do montante de R$ 27.468,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), devidamente atualizado pela taxa SELIC desde cada desembolso, em conformidade com os arts. 389 e 405 do Código Civil e com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, considerando que o contrato foi firmado em 26/09/2023, já sob a vigência da regra que unificou correção monetária e juros na SELIC; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados pela taxa SELIC desde a citação, em observância ao art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.