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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 115.051

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/11/2019
Publicação
DJe 06/12/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. TRANSPORTE DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade e natureza deletéria das drogas localizadas, bem como pelo fato de integrar associação criminosa para o tráfico de drogas, que era exercida de forma permanente e estável, juntamente com outros dois acusados, sendo que utilizavam sala comercial para traficar, e, buscavam droga na Comarca de Chapecó/SC para revendê-la na Comarca de Palmitos/SC, tendo a Corte estadual ressaltado que desde 2017 já praticavam o comércio ilegal; circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública.

2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

4. Recurso em habeas corpus desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 24,6 g de cocaína.