Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYSSON JOSE MORGAN contra o DETRAN/SC, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do AIT E066000044 . Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.