Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos de terceiro opostos por VANILDA MARQUES DA SILVA e ODARIO LIMEIRA em face de JAIRO DA SILVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do embargado, fixados em R$ 1.000,00 com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sobre esse valor incidirão correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 85, § 16, do mesmo Código, ambos calculados exclusivamente pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, sem cumulação com qualquer outro índice. Como os embargantes têm justiça gratuita, a cobrança dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) RICARDO FLORÊNCIO DOS PASSOS (OAB/SC 71.281) em R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais), em observância ao trabalho profissional realizado, nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina n. 5/2019. Promova-se, por meio do sistema AJG/PJSC, o pagamento dos honorários do(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de reintegração de posse n. 5002856-16.2023.8.24.0125. Publique-se.