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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5032662-04.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5032662-04.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: - Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária, admitindo-se, em substituição, a capitalização mensal dos juros; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5032662-04.2026.8.24.0930/SC AUTOR : HEDI LUCKMANN BACHES ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: - Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária, admitindo-se, em substituição, a capitalização mensal dos juros; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.