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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005583-16.2026.8.24.0036

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5005583-16.2026.8.24.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados por Decivaldo Silva da Cunha em face de EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA para: a) condenar a parte ré à restituição do valor pago em duplicidade, obrigação que declaro satisfeita pelo depósito judicial de R$ 105,95 (cento e cinco reais e noventa e cinco centavos), realizado em 28/5/2026 (9.1); b) não conhecer do pedido de repetição do indébito em dobro, formulado apenas em réplica; c) julgar improcedente, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido de indenização por danos morais. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais do período. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005583-16.2026.8.24.0036/SC RÉU : EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA ADVOGADO(A) : BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) ADVOGADO(A) : JULIA GUSSO KANZLER (OAB SC077990) ADVOGADO(A) : GIULIANA SOARES MELO LOBATO (OAB SC067249B) SENTENÇA 7. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados por Decivaldo Silva da Cunha em face de EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA para: a) condenar a parte ré à restituição do valor pago em duplicidade, obrigação que declaro satisfeita pelo depósito judicial de R$ 105,95 (cento e cinco reais e noventa e cinco centavos), realizado em 28/5/2026 (9.1); b) não conhecer do pedido de repetição do indébito em dobro, formulado apenas em réplica; c) julgar improcedente, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido de indenização por danos morais. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais do período. Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, art. 55, caput). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobrevindo a interposição de recurso inominado, certifique-se a respectiva tempestividade, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, nos termos do artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.