Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018316-48.2025.8.24.0036

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5018316-48.2025.8.24.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos formulados por Kainan Pronobi Moraes para condenar CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a contar desta data (STJ, Súmula 362), e de juros moratórios equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (CC, arts. 405 e 406, § 1º). Julgo improcedente, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação. Sem custas e nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018316-48.2025.8.24.0036/SC AUTOR : KAINAN PRONOBI MORAES ADVOGADO(A) : RUBENS STEFANELLO JUNIOR (OAB RS084376) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 6. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos formulados por Kainan Pronobi Moraes para condenar CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), a contar desta data (STJ, Súmula 362), e de juros moratórios equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (CC, arts. 405 e 406, § 1º). Julgo improcedente, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação. Sem custas e nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobrevindo a interposição de recurso inominado, certifique-se a respectiva tempestividade, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, nos termos do artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.