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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002855-12.2025.8.24.0044

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5002855-12.2025.8.24.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 487 I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados por Giovanio Antunes em face de Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira LTDA., para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito objeto da presente demanda, bem como a inexigibilidade da respectiva dívida. b) condenar a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, sobre o valor fixado deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ; art. 398 do CC) até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, o valor será acrescido integral e unicamente pela SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária. c) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002855-12.2025.8.24.0044/SC AUTOR : GIOVANIO ANTUNES ADVOGADO(A) : JEISON MARTINS (OAB SC055741) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, com base no art. 487 I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos formulados por Giovanio Antunes em face de Max Brasil Negócios e Intermediação Financeira LTDA., para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito objeto da presente demanda, bem como a inexigibilidade da respectiva dívida. b) condenar a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Logo, sobre o valor fixado deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ; art. 398 do CC) até a data do arbitramento. A partir do arbitramento, o valor será acrescido integral e unicamente pela SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária. c) Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.