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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5001893-65.2021.8.24.0064

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5001893-65.2021.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001893-65.2021.8.24.0064/SC

EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO PRESIDENTE

ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859)

DESPACHO/DECISÃO

R.h.

As partes formalizaram um acordo envolvendo este feito executivo e os Embargos de Terceiro nº 5018625-82.2025.8.24.0064 apensados, onde o embargante e terceiro Hector Fabio Valente Franco anui ao acordo e desiste dos embargos, requerendo sua extinção sem resolução do mérito.

1. Quanto a presente execução, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 174), e SUSPENDO A EXECUÇÃO até que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, in casu, 23/09/2031, conforme requerido e autorizado pelo art. 922 do Código de Processo Civil.

2. Transcorrido o prazo indicado, deverá a parte exequente, nos 15 (quinze) dias subsequentes, noticiar nos autos se houve a satisfação da dívida, ciente de que, em caso de silêncio, será presumido o cumprimento do acordo e, assim, a execução será extinta.

3. Certificado o decurso do prazo assinalado acima ou sobrevindo petição da parte exequente, voltem os autos conclusos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001893-65.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO PRESIDENTE ADVOGADO(A) : DAIANA SOUZA DUARTE (OAB SC032859) DESPACHO/DECISÃO R.h. As partes formalizaram um acordo envolvendo este feito executivo e os Embargos de Terceiro nº 5018625-82.2025.8.24.0064 apensados, onde o embargante e terceiro Hector Fabio Valente Franco anui ao acordo e desiste dos embargos, requerendo sua extinção sem resolução do mérito. 1. Quanto a presente execução, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 174), e SUSPENDO A EXECUÇÃO até que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, in casu, 23/09/2031, conforme requerido e autorizado pelo art. 922 do Código de Processo Civil. 2. Transcorrido o prazo indicado, deverá a parte exequente, nos 15 (quinze) dias subsequentes, noticiar nos autos se houve a satisfação da dívida, ciente de que, em caso de silêncio, será presumido o cumprimento do acordo e, assim, a execução será extinta. 3. Certificado o decurso do prazo assinalado acima ou sobrevindo petição da parte exequente, voltem os autos conclusos.