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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005683-71.2026.8.24.0035

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5005683-71.2026.8.24.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por ALEX CARLOS EGER contra o MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA/SC e, em decorrência disso: a) declaro o direito da parte autora de receber o auxílio-alimentação nas férias e afastamentos remunerados individualizados na exordial; b) condeno a parte ré ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-alimentação que não foram pagos durante as férias e os afastamentos remunerados da parte postulante, bem como de eventuais valores atinentes ao auxílio-alimentação que não foram pagos após a propositura desta ação; c) integrar o valor do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário e condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao auxílio-alimentação que não constaram na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Observando-se: o abatimento dos valores eventualmente já pagos na via administrativa, respeitando o valor unitário e mensal do auxílio alimentação no valor previsto em lei; a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932); e os consectários legais, nos termos da fundamentação da sentença. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009), ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005683-71.2026.8.24.0035/SC AUTOR : ALEX CARLOS EGER ADVOGADO(A) : RAQUEL DOS SANTOS (OAB SC061837) ADVOGADO(A) : DJULI MAQUELI RECH (OAB SC064571) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) por ALEX CARLOS EGER contra o MUNICÍPIO DE PETROLÂNDIA/SC e, em decorrência disso: a) declaro o direito da parte autora de receber o auxílio-alimentação nas férias e afastamentos remunerados individualizados na exordial; b) condeno a parte ré ao pagamento dos valores relativos ao auxílio-alimentação que não foram pagos durante as férias e os afastamentos remunerados da parte postulante, bem como de eventuais valores atinentes ao auxílio-alimentação que não foram pagos após a propositura desta ação; c) integrar o valor do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário e condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao auxílio-alimentação que não constaram na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Observando-se: o abatimento dos valores eventualmente já pagos na via administrativa, respeitando o valor unitário e mensal do auxílio alimentação no valor previsto em lei; a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932); e os consectários legais, nos termos da fundamentação da sentença. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009), ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam à Turma Recursal, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades, arquivem-se.