Ementa
Ante o exposto, JULGO improcedente a pretensão contida nesta ação condenatória cumulada com obrigações de fazer ajuizada por HOLANDA GURGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e CARLOS HENRIQUE HOLANDA GURGEL PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., qualificados, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do réu, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como das diferenças de honorários periciais diferidas para o final (evento 241). JULGO igualmente improcedente a pretensão reconvencional deduzida por BANCO DO BRASIL S.A. contra HOLANDA GURGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e CARLOS HENRIQUE HOLANDA GURGEL PEREIRA, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno o reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios ao procurador dos reconvindos, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 2.169.471,90). Deixo de examinar, em razão da improcedência da ação principal, o pedido formulado na denunciação da lide promovida por BANCO DO BRASIL S.A. contra ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. (art. 129, parágrafo único, do CPC), e condeno o denunciante ao pagamento das custas da denunciação e de honorários advocatícios ao procurador da denunciada, que arbitro em 10% sobre o valor da importância segurada (R$ 236.740,26). Nos embargos à execução n. 0320307-80.2016.8.24.0038, opostos por CARLOS HENRIQUE HOLANDA GURGEL PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., JULGO improcedente a pretensão, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e condeno o embargante ao pagamento das custas dos embargos e de honorários advocatícios ao procurador do embargado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 526.829,78). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas a HOLANDA GURGEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI e a CARLOS HENRIQUE HOLANDA GURGEL PEREIRA, na ação principal e nos embargos, em razão da gratuidade da justiça concedida pelo Tribunal de Justiça no agravo interno n. 0150679-47.2015.8.24.0000 e deferida no evento 3 dos embargos (art. 98, § 3º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 0301401-42.2016.8.24.0038, na qual se deliberará sobre o prosseguimento dos atos executivos. P.R.I.