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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no HC 524.637

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/12/2019
Publicação
DJe 12/12/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 3ª SEÇÃO/STJ. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do CPP), não viola a soberania dos veredictos.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, com base em percuciente apreciação probatória, feita a partir de provas periciais e testemunhais, de modo que, para afastar a decisão proferida no acórdão ora impugnado, seria necessária a realização de nova dilação probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus.

3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, não há que se falar em nulidade do acórdão pelo não enfrentamento dos temas apresentados em sede de contrarrazões defensivas.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.